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Receita Federal e CGIBS regulamentam Programa Nacional de Conformidade Tributária para apoiar adaptação à Reforma Tributária no ano de 2026

Receita Federal (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) assinaram, nesta quarta-feira (12), o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 2026, que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para o ano de 2026. O programa foi criado para facilitar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais na transição para o modelo instituído pela Reforma Tributária do Consumo.

O PNCT representa uma mudança importante na relação entre a administração tributária e os contribuintes. Em vez de uma atuação focada exclusivamente na repressão de erros formais durante a fase inicial de implementação do novo sistema, o programa prioriza a orientação, o acompanhamento e a correção de inconsistências identificadas nos documentos fiscais. O que se busca é que todos se adaptem para começar certo.

Adaptação assistida

O principal objetivo do programa é assegurar uma adaptação assistida às obrigações de emissão de documentos fiscais relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A regulamentação reconhece que a implementação de um novo modelo tributário exige ajustes operacionais por parte das empresas, profissionais da contabilidade e desenvolvedores de sistemas.

Dessa forma, a Receita Federal e o CGIBS passam a adotar mecanismos permanentes de monitoramento e comunicação para alertar os contribuintes sobre eventuais omissões, inconsistências ou divergências encontradas nos documentos emitidos, permitindo sua correção antes da adoção de medidas mais gravosas.

Quem poderá participar

Em 2026, estarão enquadrados no programa, em regra, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS.

Mesmo quando houver falhas ou inconsistências, o contribuinte poderá permanecer no programa desde que demonstre compromisso efetivo com a conformidade tributária. Para isso, deverá:

– apresentar evolução contínua na emissão correta de documentos fiscais;

– atender tempestivamente às comunicações e intimações recebidas;

– corrigir as inconsistências apontadas até 31 de dezembro de 2026; e

– manter profissional de contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

Não será beneficiado quem ficar parado. A inércia do contribuinte é o comportamento que não terá amparo no programa.

Mais espaço para correção e autorregularização

Um dos aspectos mais relevantes do PNCT é a preservação dos mecanismos de autorregularização previstos na legislação.

As comunicações relacionadas ao monitoramento e cruzamento de dados não caracterizam, por si só, o início de procedimento fiscal e não retiram do contribuinte os benefícios associados à correção espontânea de falhas. Além disso, permanece assegurado o prazo legal de 60 dias para regularização das inconsistências identificadas pela administração tributária.

Na prática, isso significa que o programa estimula a correção voluntária dos erros e prioriza o cumprimento adequado das obrigações fiscais, reduzindo custos de conformidade para contribuintes e para o próprio Estado.

Papel estratégico dos profissionais da contabilidade

A regulamentação também fortalece a atuação dos profissionais da contabilidade.

Mediante autorização do contribuinte, as comunicações emitidas pela Receita Federal e pelo CGIBS poderão ser compartilhadas diretamente com o contador responsável pela conformidade fiscal da empresa. O profissional poderá atuar no acompanhamento das inconsistências apontadas, na orientação técnica, no atendimento a intimações e no processo de autorregularização.

A medida reforça o papel da contabilidade como parceira da conformidade tributária e reconhece a importância desses profissionais na implementação da Reforma Tributária.

Uma nova lógica de relacionamento com o contribuinte

O Programa Nacional de Conformidade Tributária materializa um dos princípios centrais da Reforma Tributária: promover um ambiente de maior transparência, cooperação e segurança jurídica.

Ao privilegiar a orientação, o diálogo e a correção tempestiva de inconsistências, a Receita Federal e o CGIBS buscam garantir uma transição mais segura para o novo sistema tributário, reduzindo riscos para as empresas e favorecendo o cumprimento espontâneo das obrigações fiscais.

A expectativa é que o programa contribua para elevar a qualidade das informações fiscais, reduzir litígios e facilitar a adaptação dos contribuintes ao IBS e à CBS durante o período inicial de implementação da Reforma Tributária.

Fonte: Receita Federal

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Simples Híbrido na Reforma Tributária: MPEs têm até setembro para escolher modelo de impostos para 2027

A implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo (Lei Complementar nº 214/2025) trouxe uma mudança profunda no planejamento financeiro das Micro e Pequenas Empresas (MPEs).
Por determinação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), a tradicional decisão sobre o enquadramento tributário do ano seguinte deixa de ser feita em janeiro e passa a ocorrer entre 1º e 30 de setembro de 2026, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
O ponto central dessa reorganização é a criação do Simples Híbrido. Sob a sistemática do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), as empresas optantes pelo Simples Nacional enfrentavam um dilema comercial: ao recolherem impostos por alíquotas reduzidas na guia única (DAS), a transferência de créditos tributários para seus clientes empresariais ficava limitada a percentuais baixos (entre 2% e 3%). Isso ameaçava retirar os pequenos fornecedores das cadeias de suprimento de grandes companhias.
O modelo híbrido surge como solução de convivência. Ao optar por essa modalidade no portal do Simples Nacional, o empresário retira o IBS e a CBS da guia unificada. O DAS passa a contemplar apenas o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). Já os novos impostos sobre o consumo (IBS e CBS) passam a ser apurados pelo regime regular de débito e crédito, permitindo repassar e tomar créditos cheios nas operações
A decisão entre permanecer no Simples Tradicional ou aderir ao Simples Híbrido exige um diagnóstico detalhado da carteira de clientes de cada empreendimento:
  • Negócios B2B (Vendas de Empresa para Empresa): A adesão ao Simples Híbrido é altamente recomendada para MPEs cujos clientes sejam pessoas jurídicas enquadradas no Lucro Presumido ou Lucro Real. Como esses grandes compradores buscam abater integralmente os créditos de IBS e CBS em suas próprias guias, contratar um fornecedor que gere crédito cheio torna o preço do produto ou serviço substancialmente mais competitivo.
  • Negócios B2C (Vendas para o Consumidor Final): Pequenos comércios, padarias, farmácias de bairro e prestadores de serviços focados diretamente na pessoa física devem permanecer no Simples Tradicional. Como o consumidor final não se aproveita de créditos tributários, a migração para o modelo híbrido apenas aumentaria o custo contábil e a carga tributária do negócio sem trazer qualquer ganho comercial.
  • Microempreendedores Individuais (MEIs): O modelo híbrido não se aplica aos optantes do SIMEI. A tributação do MEI continua regida por valores fixos mensais via Anexo VII da regulamentação transitória, sem a possibilidade de segregação de impostos.
Caso a empresa formalize a opção pelo Simples Híbrido em setembro e conclua, até o fim do ano, que a mudança não será vantajosa, o CGSN permite o cancelamento da solicitação no próprio portal até o último dia útil de novembro de 2026.
Fonte: Istoé

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