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STF valida limite mensal para compensação de créditos tributários

O STF manteve regras que permitem estabelecer limite mensal para a compensação de créditos tributários federais decorrentes de decisões judiciais definitivas. Por unanimidade, o plenário acompanhou o entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin, de que a legislação pode impor condições à utilização desses valores sem eliminar o crédito reconhecido judicialmente. O julgamento das ADIns 7.587 e 7.609 ocorreu em sessão virtual encerrada em 14 de setembro.

As ações foram apresentadas pelo Partido Novo e pelo Podemos e questionavam, inicialmente, diversos pontos da MP 1.202/23.

Alterações legislativas posteriores, no entanto, retiraram do julgamento questões relacionadas à reoneração da folha de pagamento, à contribuição previdenciária dos municípios e à extinção de benefícios do Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Com isso, o Supremo analisou as regras mantidas pela lei 14.873/24, decorrente da conversão da medida provisória, referentes à compensação de créditos reconhecidos judicialmente.

Relator das ações, Zanin explicou que a compensação tributária pode ser submetida a condições e limites estabelecidos pela legislação.

A norma prevê que o limite mensal seja definido pelo ministério da Fazenda de acordo com o valor total do crédito. Ao mesmo tempo, estabelece que a compensação não poderá se estender por mais de 60 meses e restringe a medida aos créditos superiores a R$ 10 milhões.

Para o ministro, a existência desses parâmetros afasta a alegação de que o ministério da Fazenda teria recebido poderes irrestritos para estabelecer as condições da compensação.

Zanin também afastou as alegações de violação ao direito de propriedade e à coisa julgada.

Segundo o relator, a imposição de limites temporais ou quantitativos não impede o reconhecimento nem elimina o crédito assegurado por decisão judicial definitiva.

Para o ministro, as regras apenas disciplinam a forma e o momento em que esses valores poderão ser utilizados pelo contribuinte para compensar tributos.

Processos: ADIns 7.587 e 7.609

Fonte: Migalhas 

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Bem de família não perde proteção contra penhora só porque tem alto valor no mercado imobiliário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a proteção legal do bem de família não pode ser afastada em razão do alto valor de mercado do imóvel. Segundo o colegiado, as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário criar exceções com base no valor, no padrão ou em outras características do imóvel.

O caso teve origem em cumprimento de sentença no qual o credor requereu a penhora de um imóvel utilizado como residência pelos devedores. O pedido foi inicialmente rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel. Em recurso, contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) autorizou a penhora, considerando que o elevado valor do imóvel, situado em condomínio de alto padrão, permitiria sua venda para quitar a dívida e, ao mesmo tempo, possibilitaria aos devedores adquirir outra residência.

No recurso ao STJ, os devedores sustentaram que o valor de mercado não seria motivo suficiente para retirar do imóvel sua condição de bem de família. Argumentaram, ainda, que a autorização da penhora violaria os artigos  e  da Lei 8.009/1990, além do artigo 805 do Código de Processo Civil – segundo o qual a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado.

Admissão de critério subjetivo para penhora traria insegurança jurídica

O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, comentou que a Lei 8.009/1990 tem como finalidade assegurar o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo à família um patrimônio mínimo indispensável à sua subsistência. O artigo 1º da lei – prosseguiu – estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, enquanto as exceções previstas no artigo 3º devem ser interpretadas de forma restritiva.

O ministro ressaltou que a legislação não determina limite de valor nem distingue localização ou padrão do imóvel para a incidência da proteção. Assim, conforme explicou, o julgador não pode criar uma exceção à impenhorabilidade com base no fato de o imóvel ser luxuoso ou de alto valor, sob pena de introduzir um critério subjetivo e gerar insegurança jurídica.

“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo”, disse.

Segundo o relator, a solução adotada pelo tribunal de origem, que permitiria a venda do imóvel com reserva de recursos para a compra de outra residência, não tem previsão legal e contraria a jurisprudência consolidada do STJ: “A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez”.

Fonte: STJ

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