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CARF mantém decisão favorável sobre amortização de ágio em aquisição societária

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve uma decisão favorável ao contribuinte em discussão sobre a dedução fiscal de ágio gerado na compra de uma fabricante de alimentos. Por unanimidade, a Primeira Turma não conheceu do recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional, preservando o entendimento da instância anterior.

O caso, registrado no processo nº 16561.720077/2019-01, envolve a amortização de ágio baseada na expectativa de rentabilidade futura, conhecida como goodwill. A fiscalização havia questionado a operação e retirado a dedução das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes aos anos-calendário de 2014 e 2015.

O principal ponto de divergência era a participação de uma holding brasileira na aquisição. Para o Fisco, a empresa teria funcionado apenas como intermediária de recursos enviados por controladoras estrangeiras, sem substância econômica suficiente para justificar a amortização do ágio.

Por que a Fazenda Nacional contestou a operação?

A fiscalização argumentou que a holding havia sido constituída pouco antes da aquisição e não representava a investidora efetiva. Na avaliação fazendária, a estrutura societária não teria promovido a chamada confusão patrimonial entre a investidora e a empresa adquirida, requisito que a Fazenda considerava necessário para permitir a dedução fiscal.

A contestação também levou em conta uma incorporação reversa realizada poucos dias depois da compra. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a sequência de operações teria como finalidade exclusiva viabilizar o aproveitamento tributário do ágio.

Para sustentar o recurso, a Fazenda apresentou decisões anteriores da Câmara Superior envolvendo grupos econômicos dos setores automotivo e varejista. Nesses precedentes, a amortização havia sido rejeitada em situações nas quais empresas intermediárias foram consideradas estruturas artificiais, sem atividade econômica efetiva e com existência transitória.

Defesa apontou patrimônio e atividade operacional da holding

O contribuinte sustentou que a holding brasileira não poderia ser tratada como uma empresa criada apenas para viabilizar a transação. Antes da compra da fabricante de alimentos, a sociedade havia incorporado outra empresa operacional do mesmo grupo econômico, que já atuava no Brasil havia anos.

Com a incorporação, a holding passou a deter ativos e marcas ligadas à produção de sorvetes e barras de cereais. Também assumiu obrigações e uma estrutura de pessoal composta por centenas de empregados.

A defesa argumentou que esses elementos demonstravam a existência de atividade econômica e patrimônio anteriores à aquisição que originou o ágio. Por isso, o caso apresentaria diferenças relevantes em relação às situações citadas pela Fazenda, nas quais as empresas intermediárias não teriam operações próprias.

Por que o CARF não conheceu do recurso?

Ao examinar o recurso especial, a relatora concluiu que não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial necessária para que a Câmara Superior analisasse o pedido da Fazenda Nacional. Para isso, seria preciso comprovar que casos com circunstâncias fáticas semelhantes receberam interpretações diferentes.

Segundo o entendimento apresentado no voto, os precedentes indicados pela Fazenda tratavam de empresas sem atividade operacional efetiva, criadas para atuar como intermediárias por períodos muito curtos. No processo analisado, por outro lado, a holding já havia incorporado uma empresa operacional e assumido seus ativos, direitos, obrigações e empregados.

A relatora destacou que a existência de substância econômica, ainda que por 41 dias na condição de sucessora da empresa operacional antes da aquisição, afastava a possibilidade de equiparar automaticamente a situação às estruturas consideradas artificiais nos precedentes apresentados.

Com isso, o colegiado entendeu que os julgados citados não demonstravam que situações equivalentes haviam recebido tratamentos jurídicos distintos. Como o recurso especial tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência administrativa, a ausência dessa correspondência impediu o exame do mérito pela instância superior.

O que a decisão representa para a amortização do ágio?

A decisão manteve o entendimento da instância anterior, que havia reconhecido a legitimidade da amortização fiscal do ágio na operação analisada. O resultado, porém, decorreu do não conhecimento do recurso especial por falta de comprovação de divergência jurisprudencial, e não de uma nova análise de mérito pela Câmara Superior.

O caso envolve as regras sobre amortização de ágio e reorganizações societárias previstas no artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, além das disposições citadas pela fiscalização no Regulamento do Imposto de Renda.

Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.662.

Fonte: Contábeis

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